Do pedido de regime especial no RN
SUBSEÇÃO I
Dos Documentos em Geral
Art. 395. Os contribuintes do imposto devem emitir, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: ...
§ 4º Em casos excepcionais, facultativamente, em substituição aos documentos fiscais relacionados no caput deste artigo, poderá a empresa utilizar-se de documento próprio em operações internas de remessa de bem do ativo imobilizado (CFOP 5.554) ou de consumo para uso da própria empresa fora do seu estabelecimento (CFOP 5.557) ou outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, neste caso, mediante comprovação de que não se trata de operação tributada pelo ICMS (CFOP 5.949). (NR dada pelo Decreto 20.752, de 09/10/2008)
Nesse caso, vale acrescentar que o indicado é: a NET solicitar regime especial para utilização de documento próprio para acompanhar a mercadoria.
Tal pedido pode ser peticionado
Art. 831. Em casos peculiares e objetivando facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações principal e acessórias poderá ser permitida a adoção de regime especial de tributação, escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.
Parágrafo Único. Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado das regras gerais de exigência do imposto, de escrituração de livros e de emissão de documentos fiscais.
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SEÇÃO II
Do Pedido
Art. 834. O pedido de regime especial deverá ser formulado, pelo estabelecimento matriz, e apresentado na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, quando for o caso, instruído com os seguintes elementos:
I- identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime especial;
II- cópia dos modelos e sistemas especiais pretendidos, com descrição geral de sua utilização na forma de “minuta de parecer ou parecer - termo de acordo”;
III- declaração da inexistência de débito com a Fazenda Pública Estadual,