Do Negócio Jurídico - Esquematizado
Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável
III - forma prescrita ou não defesa em lei
não pode ser
A incapacidade relativa invocada pela
Art. 105. outra em benefício de uma das partes
nem aproveita aos cointeressados capazes
próprio
Art. 106.
Art. 107.
A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir.
Não dispondo a lei em contrário, a
Art. 108.
Art. 109.
salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição transferência modificação
de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País
ou renúncia
No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da
substância do ato
Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111.
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa
Art. 112.
Art. 113.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao
sentido literal da linguagem
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a
A BOA FÉ
USOS DO LUGAR DE SUA
CELEBRAÇÃO.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente
CAPÍTULO II
Da Representação
Espécies de Representantes
II
II