Do ministérios público e dos auxiliares da justiça
1.Considerações Iniciais
Sempre que determinado litígio se instaura na relação social entre determinadas pessoas, faz-se necessária uma atuação ativa do Estado no sentido de proporcionar a resolução do conflito instaurado. Isto advém da própria democracia em que nosso Estado Democrático de Direito se fundou, onde transferimos a outros o poder de nos representar no sentido de compilarem as melhores maneiras para se resolver a série de situações possíveis no mundo material, e resolvê-las com a máxima eficiência possível.
Para tanto, obtivemos ao longo do tempo um vasto conjunto de normas que regulamentam as diversas relações de afeto e desafeto em que se envolvem os habitantes. Todavia, há que se considerar que muito do que foi compilado já se esvaeceu no tempo, tendo em vista que nenhuma sociedade é estática, mas transforma-se com o decorrer dos anos.
Assim, o Estado se viu obrigado a instituir um órgão que atuasse como “agente da repressão penal, titular da pretensão punitiva do Estado-Administração perante o Estado-Juiz”, ou, em outras palavras, que atuasse como Fiscal da Lei, garantindo que todo este ordenamento jurídico instituído pelos representantes da nação
Por derradeiro desta necessidade, instituiu-se o Ministério Público que é o “órgão através do qual o Estado procura tutelar, com atuação militante, o interesse público e a ordem jurídica, na relação processual e nos procedimentos de jurisdição voluntária [...], procurando defender o interesse público na composição da lide, a fim de que o Judiciário solucione esta secundum ius, ou administre interesses privados, nos procedimentos de jurisdição voluntária, com observância efetiva e real da ordem jurídica”.
1º Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 47ª ed., v. I, p. 172.
2º José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, 1ª ed., v.I, nº 250, p. 284.
2.Formas de Atuação do Ministério Público.
Depreende-se do Título III do Código de