Do Estado de Direito ao Estado de Justiça
Estado de Direito é um termo que normalmente designa a autoridade e a influência da lei sobre a sociedade. À luz da história, duas principais modalidades de Estado de Direito podem ser identificadas: a formalista e a substantiva. No Estado de Direito do tipo substantivo, que reflete a experiência das modernas democracias ocidentais, a marca decisiva é a adesão à doutrina dos direitos naturais e ao sistema de direitos humanos que congregam as ideias de justiça compartilhadas pela maior parte dos povos e nações do mundo no estágio atual da civilização humana.
Palavras-chave: Estado de Direito. Direitos Fundamentais. Estado Constitucional. Estado de Justiça.
1 Introdução
No discurso político e acadêmico, Estado de Direito é uma categoria frequentemente utilizada, mas nem sempre com igual significado. De acordo com Ferrajoli (2003, p. 13, tradução nossa), em sentido amplo, Estado de Direito designa qualquer "[...] ordenamento em que os poderes públicos são conferidos pela lei e exercitados nas formas e com os procedimentos legalmente estabelecidos"1. Por outro lado, em sentido estrito – e também forte –, Estado de Direito designa aqueles "[...] ordenamentos nos quais todos os poderes públicos estão sujeitos à lei, não apenas com relação às formas, mas também com relação aos conteúdos"2 (FERRAJOLI, 2003, p. 13, tradução nossa). Nessa acepção, apenas são considerados Estados de Direito os ordenamentos em que todos os poderes, especialmente o legislativo, estão vinculados a preceitos substantivos estabelecidos por meio de normas constitucionais que prestigiam a divisão de poderes e os direitos fundamentais (ZAGREBELSKY, 2002, p. 21-34). Ferrajoli (2003) observa que ambos os conceitos descrevem realidades políticas diferentes. O primeiro refere-se ao modelo positivista do Estado de Direito de caráter formalista, que surge com o nascimento do Estado Moderno a partir da centralização da produção jurídica. O segundo corresponde ao modelo neoconstitucionalista do