Do direito de vizinhança no condomínio edilício
As regras trazidas pelo direito de vizinhança visam por fim a anormalidade e os conflitos existentes entre os condôminos.
3.1 DO USO ABUSIVO DA PROPRIEDADE
Os chamados direitos de vizinhança são direitos de convivência decorrentes da proximidade ou interferência entre prédios. Tais direitos devem ser usados de forma que não causem interferências ou perturbações ao direito do vizinho.
Diante do abuso do direito a propriedade vale ressaltar o elemento ativo da ofensa: o mau uso da propriedade ou interferências prejudiciais emanadas de vizinhos. Neste diapasão exemplifica Arnaldo Rizzardo (2004, p.485):
Várias formas representam o mau uso: as ofensas ou ameaças à segurança pessoal ou dos bens, como se o prédio apresenta sintomas que vai cair; os detritos que dele emanam; as ofensas ao sossego, como ruídos, gritaria, música, diversões e arruaças, tudo de molde a trazer intranquilidade e incômodos aos moradores de prédios próximos, o perigo ou ameaça de ofensa a saúde, como emanação de gases tóxicos, de constante fumaça, e de odores desagradáveis.
Com o fito de assegurar ao condômino o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde o Código Civil, sob o título, do uso anormal da propriedade, dispõe o Art. 1.227:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 351). As interferências ou atos prejudiciais à segurança, a sossego e a saúde capazes de causar conflitos de vizinhança podem ser classificados em três