Do casamento civil homoafetivo
¹ Alaiane Natieli Perez Mareco, ¹Michele Siebert, ²Sérgio Henrique Gomes.
¹Acadêmicas do curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior de Marechal Cândido Rondon- UNIFASS.
² Mestre em Direito Processual Civil e docente do curso de graduação de direito da Faculdade de Ensino Superior de Marechal Cândido Rondon - UNIFASS.
Área: direito civil – Família.
Introdução: Embora a lei maior não tenha, expressamente, contemplado a união homoafetiva como família, uma visão unitária e sistêmica do ordenamento jurídico conduz com tranquilidade a essa conclusão, quando considerados os princípios basilares da dignidade da pessoa humana (CF art. 1° III), da igualdade substancial (CF arts. 3° e 5°), da não discriminação, inclusive por opção sexual (CF art. 5°) e do pluralismo familiar (CF art. 226), consagrando diferentes modelos de entidade familiar. Objetivo: Demonstrar a possibilidade existente para a habilitação do casamento civil homoafetivo, fundado nas garantias fundamentais e nos valores constitucionais. Desenvolvimento: Ao conceder proteção a todos, a CF/88 veda qualquer espécie de discriminação, como de origem, sexo ou idade, assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais como valores de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, pois todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF art. 5°), não se podendo ignorar a condição pessoal do individuo, como se tal aspecto não tivesse relação com a dignidade humana. As relações homossexuais sujeitam-se à deficiência da norma jurídica, mas impera sua inclusão no rol dos direitos humanos fundamentais, como expressão de um direito subjetivo que se insere em todas as suas categorias, eis que direito individual, social e difuso. Ressalta-se a decisão do STF, do dia 05/05/2010, que atribuiu o status de união estável às uniões homoafetivas e ainda, o STJ, no dia 25/10/2011, reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o