Do auxílio doença
Conceito: Trata-se de benefício devido ao segurado que fica temporariamente incapacitado ao trabalho. Destina-se a tutelar incapacidades temporárias, já que a incapacidade permanente enseja percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Renda Mensal de Benefício: 91% do salário de benefício. Nos termos do art. 39, §5o do RPS, caso, após a cessação do auxílio-doença, haja agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do auxílio- doença cessado.
Carência: mínimo de 12 meses, exceto no caso de acidente de qualquer natureza (de trabalho ou fora do trabalho), doença profissional ou outra doença indicada pelo INSS (atualmente: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação).
Início: O auxílio-doença inicia-se:
a) A contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico. Até o 15o dia de afastamento do empregado, o empregador responde pelo salário e encargos decorrentes da relação de emprego; porém, a partir do 16o dia de licença, o contrato de trabalho fica suspenso, passando o segurado a ter direito ao auxílio doença pago pelo INSS.
b) A contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
c) A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
OBS: Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias após a cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e