Do ato ilícito
A constituição Federal de 1998, em seu art. 5°, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais:
ART. 5°
O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direto subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão. Sendo assim, o Código Civil define o ato ilícito em seu art. 186:
ART. 186
Dessa forma, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano, ainda que exclusivamente moral.
O código civil de 2002, enquadra a responsabilidade dos médicos como ato ilícito em seu art. 951:
ART.951
B) DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PROFISSIONAL MEDICO.
O medico não pode garantir a cura, mesmo porque vida e morte são valores que pertencem a esferas espirituais , porém, há casos em que a obrigação medica ou paramédica será de resultado, como o ramo da estética, caso dos fatos acima narrados.
O tratamento medico é, atualmente, alcançado pelos princípios do Codigo de Defesa do Consumidor, sendo o paciente colocado na posição de consumidor, no art. 2, e o medico como prestador de serviços no art. 3°, ambos do CDC. Afinal serviço é qualquer atividade de consumo mediante remuneração.
O dever de informação, não fosse por si so inerente a atividade medica, é um dos direitos básicos do consumidor, bem como a informação sobre os riscos que apresentam (art.6°, III da Lei Consumerista).
O defeito ou facha na prestação de serviços médicos independe de provar a culpa nos termos do art. 14 do CDC.
ART.14
O art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina do dever de indenizar, sendo assim, a responsabilidade civil é tratada no art. 927 do mesmo diploma legal.
Faça-se constar preluzivo art. 927, caput:
At.127
É Clara a ocorrência do ato ilícito e consequentemente dos danos não só morais, como materiais, constatados pelos