DN CODEMA
“ Estabelece normas e critérios para remoção de árvores urbanas (calçada) no município.”
O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 2.509 de 21/06/2001.
Considerando a necessidade de estabelecer ações conjuntas que nos levem a promover e manter a arborização das vias e logradouros públicos;
Considerando que compete ao Poder Público, mais especificamente ao Depto de Meio Ambiente em conjunto com o CODEMA, zelar pela conservação da arborização urbana nas calçadas, praças, jardins e áreas verdes do município;
Considerando que é dever deste Conselho juntamente com o Depto de Meio Ambiente desencadear propostas que estabeleçam critérios que visem a manutenção do meio Ambiente natural, RESOLVEM:
Art. 1º. Compete ao Depto de Meio Ambiente fazer Vistoria in loco dos requerimentos de árvores devidamente protocolados nesta Prefeitura para averiguar, conforme esta Normativa, a necessidade ou não de remoção ou substituição das mesmas.
Art. 2º. As árvores só serão retiradas, se for constatado pelo Departamento a real necessidade, quando não for encontrada outra solução, como por exemplo podas de copas e raízes;
Art. 3º. As remoções ou retiradas de árvores em calçada no município, só serão autorizadas impreterivelmente se apresentar os seguintes problemas: a – Árvores que estejam correndo o risco de cair, causando perigo à população e a construções do entorno; b – Árvores plantadas em espaço considerado de garagem, desde que apresente projeto aprovado junto a Secretaria de Obras comprovando; c – Árvores que suas raízes estejam quebrando passeio, e/ou obstruindo encanamento de água ou esgoto, e/ou estão em conflito com as redes de instalação elétrica; d – Árvore que esteja em frente a Postos de Saúde, Clinicas, e afins, quando esta