DL 200 80 Par Grafos
Art. 126. As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação. § 1° A licitação só será dispensada nos casos previstos nesta lei. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)§ 2º É dispensável a licitação: a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública; b) quando sua realização comprometer a segurança nacional a juízo do Presidente da República; c) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas neste caso, as condições preestabelecidas; d) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, emprêsa ou representante comercial exclusivos bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização; e) na aquisição de obras de arte e objetos históricos; f) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu contrôle majoritário; g) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao Serviço Público; h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos; i) nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tal os que envolverem importância inferior a cinco vêzes, no caso de compras, e serviços, e a cinqüenta vêzes, no caso de obras, o valor do maior salário-mínimo mensal. (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981) § 3° A utilização da faculdade contida na alínea h do parágrafo anterior deverá ser imediatamente objeto de justificação