DIVÓRCIO E UNIÃO ESTÁVEL
UCSAL
ESTÁGIO SUPERVISIONADO I
DO DIVÓRCIO E DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL.
Salvador, 21 de Novembro de 2014.
DO DIVÓRCIO E DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL.
Por:
Luiza Costa Maia
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordará de forma ampla definições, novidades e fatos relevantes sobre o divórcio e o reconhecimento e dissolução da união estável.
Além de pesquisa realizada sobre a parte material dos referidos temas, traremos exemplos de petições iniciais acercas dos assuntos.
Em busca da melhora na vida da sociedade e – consequentemente- menor envolvimento por parte do estado na vida das pessoas, existem as duas matérias aqui pesquisadas, tornando possível a construção de novos modelos familiares e dando uma maior possibilidade das pessoas serem felizes, à maneira particular de cada um.
2. DIVÓRCIO
O ordenamento brasileiro prevê a consagração do sistema dualista para a dissolução do casamento. De acordo com este sistema, o casamento possui causas dissolutivas e terminativas. As terminativas atacam apenas a sociedade conjugal, pondo fim aos deveres recíprocos impostos pelo matrimônio e ao regime de bens. As dissolutivas, além de aniquilar a sociedade conjugal, desfazem também o vínculo estabelecido pelo casamento, permitindo que o divorciado se case novamente.
Conforme artigo 1.571, § 1 do Código Civil, o casamento se dissolve através do divórcio, diferente da separação judicial, que apenas rompe a sociedade conjugal. O que difere ambos é que, o divórcio permite que os divorciados casem novamente, enquanto a separação judicial não permite.
“Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento