Divórcio Extrajudicial Procedimentos
1) INTRODUÇÃO
Nem todo casamento dura para sempre. Nos dias de hoje, talvez se possa dizer que a maioria dos casamentos terá seu termo antes da morte de um dos cônjuges.
Para por fim ao vínculo matrimonial, a legislação criou a figura do divórcio, que pode ser judicial ou extrajudicial, litigioso ou consensual.
A Lei nº 11.441, do ano de 2007, criou a possibilidade do divórcio extrajudicial, em as partes podem, mediante consenso, pôr fim ao vínculo matrinonial de forma mais célere, nem precisando recorrer ao Judiciário, bastante registrar a escritura de divórcio no cartório onde se encontra lavrado o assento de casamento.
Vale informar que o divórcio extrajudicial é uma faculdade do jurisdicionado, que, caso desejo, pode buscar seu divórcio pela via judicial.
2) BASE LEGAL
Art. 1.124-A do CPC, incluído pela Lei nº 11.441, de 2007.
O CNJ editou a Resolução n. 35, regulamentando os aspectos administrativos da separação, divórcio e partilha extrajudiciais.
3) CIRCUNSCRIÇÃO
Por se tratar de ato notarial (escritura pública de divórcio), não há que se falar em foro ou juízo competente, mas em circunscrição do cartório.
Assim, para lavrar a escritura pública de divórcio, as partes poderão ir a qualquer cartório de notas, à livre escolha, como, inclusive, já prescrito na Resolução n. 35 do CNJ.
Para averbar a escritura à margem do registro de casamento, deverão às partes se dirigirem ao cartório de registro de pessoas naturais onde se encontra o assento de casamento.
4) REQUERENTES
Os cônjuges.
5) REQUISITOS PARA O DIVÓRCIO
a) mais de dois anos de casamento;
b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter o vínculo matrimonial e desejar o divórcio conforme as cláusulas ajustadas;
c) provar que se encontram separados de fato há mais de dois anos;
d) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e
e) assistência das partes por advogado,