DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL - DISPENSABILIDADE DO CAUSÍDICO NO PATROCÍNIO DA CAUSA
CAUSUÍDICO NO PATROCÍNIO DE CAUSA.
Severino Luiz do Nascimento
Bacharel em Direito. Formado Pela
Universidade Nove de Julho – UNINOVE. Pós
Graduando Em Direito Civil e Processual Civil Pela
Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL. Advogado
Militante Nas Áreas Trabalhista, Cível e Família. Ex membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP –
110ª Subseção de São Miguel Paulista – Gestão 2009 a
2012 e Gestão 2013.
Sumário: 1. Introdução; 2. Casamento; 3. Extinção do Casamento; 3.1 Divorcio Extrajudicial - Dispensabilidade do
Causídico no Patrocínio de Causa. 4. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Preliminarmente, insta esclarecer que o presente artigo não tem objetivo tratar de discussões doutrinárias no que dizem respeito aos aspectos gerais do instituto do divorcio extrajudicial, nem tão pouco afastar, de imediato, o causídico do patrocínio de causa no divórcio extrajudicial – Lei nº. 11.441, de 04
de janeiro de 2007, que acrescentou o art. 1.124–A, da Lei 5.869, de 11 de
Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
A relevância do tema reside no fato da extinção do casamento através do divorcio extrajudicial, sem, contudo, ter a presença de um advogado no patrocínio de causa, desonerando os interessados dos encargos que a extinção do casamento carrega em seu bojo, mas precisamente às pessoas carentes que não podem arcar com os honorários de um advogado.
É bem verdade que muitos vão questionar este humilde artigo sobre a assistência judiciária gratuita fornecida pelo Estado – Defensoria Pública do Estado - mas poderá também questionar a favor, analisando a ineficiência deste trabalho prestado por aquele órgão, tanto na esfera extrajudicial, quanto na esfera judicial. Primeiro porque o Estado não disponibiliza a gratuidade dos serviços no núcleo extrajudicial – divorcio realizado em Cartório, inserido pela Lei nº. 11.441, de 04 de janeiro de 2007. Segundo, para se beneficiar dos serviços