divorcio
Glauciane Gomes Mendonça, brasileira, casada, professora, carteira de identidade MG.8.141.499, inscrita no CPF sob o n.º 034.400.826-60, residente e domiciliada na Rua Joaquim Gouvea, nº778, Bairro: São Paulo, CEP: 31.910.040, nesta capital/MG, por seu advogado constituído que ao fim subscreve (instrumento mandato anexo) e
Leonardo Augusto de Andrade Mendonça, brasileiro, casado, professor, carteira de identidade MG 4.048.315, inscrito no CPF sob o n.º: 991.970.226-91, residente e domiciliado na Rua Capelinha, nº340, apto 301, Bairro: Serra, CEP: 30.220-300, nesta capital/MG, por sua advogada, constituída na forma do instrumento de mandato (em anexo), vêm respeitosamente diante de V.Exa., propor a presente;
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
I – DOS FATOS
Os Requerentes são casados desde 08 de maio de 2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme demonstrado na certidão de casamento (em anexo), estando separados de fato desde o ano de 2009, há quase 05 (cinco anos), portanto inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação conjugal.
II- DOS FILHOS:
Da presente sociedade conjugal ocorreu a geração de uma filha Luisa Flor Gomes Mendonça, nascida em 24 de Março de 2007, conforme atesta certidão de nascimento anexa.
III- DA GUARDA E VISITAÇÃO:
O casal já está separado a cinco anos e nos últimos dois anos consensualmente, vem praticando a guarda compartilhada, ou seja , a menor reside com a sua genitora nas terças- feiras, quintas-feiras, sextas e sábados, e respectivamente com o genitor aos domingos, segundas – feiras e quartas – feiras, sendo que os dias supracitados podem ser alterados, desde que previamente avisado ao genitor que estiver na companhia da menor.
Com efeito, a guarda compartilhada tem como premissa a continuidade da relação da criança com ambos os genitores, tal como era operada na constância do casamento, ou da