O DIVORCIO E OS FILHOS A união matrimonial, assim como qualquer relação jurídico-social, é repleta de conflitos ideológicos cotidianos, quando tornam-se insuportáveis, tais conflitos, acarretam fim da união matrimonial. As separações judiciais possuem alguns tipos que podem afetar de forma distinta os filhos, que serão o centro da discussão aqui, deste modo, inicia-se a separação judicial e desfecha em averbação de divorcio, havendo filhos há disputa de guarda, pode-se, consequência ao fim da união matrimonial é a disputa pela guarda dos descendentes, estes sofrem brutalmente, não só com o termino da união dos pais, mas também com a disputa da guarda. Enquanto os adultos se digladiam, por meios de seus advogados as crianças imergem em um mundo de dúvidas, tristeza e sofrimento. O processo de separação judicial é contemplado no atual código civil, promulgado no ano de 2002, após a compreensão e a facilidade de obter a separação, tem-se a dupla possibilidade com ou vontade mútua ou a de um deles somente, conforme supracitado (litigiosa ou consensual): Art.1572/CC 2002: Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. §1° A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição. Averígua-se que a separação por mútuo consentimento, onde ambas as partes entram em acordo, pouco prejudica a criança, já a separação chamada litigiosa, onde uma pessoa, que será a autora, esse tipo de separação deixará consequências tanto para o casal quanto para seus filhos. Não é compreensível do pondo de vista moral e ético que por problemas conjugais os filhos sejam penalizados, em critérios pragmáticos pode-se ponderar, facilmente, que não é admissível ou sequer imaginável o termo “ex-pai”, “ex-mãe” ou “ex-filho”, somente ex-cônjuge. Sendo a separação