Divorcio Consesual
_____________, vem perante Vossa Excelência, com o devido respeito, com fundamento na Lei 6.515/77, através de seu advogado infra-assinado, propor a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
Os requerentes se casaram em 14 de setembro de 2007, no regime da comunhão parcial de bens, conforme o registro civil de casamento acostado.
Declaram os requerentes inexistirem bens imóveis ou móveis a serem objeto de partilha.
Estando os Requerentes separados de fato e, não havendo mais possibilidade de restabelecerem a sociedade conjugal, por motivos de foro íntimo, decidiram se divorciar, amparados pelo artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, Lei 6.515/77, e demais dispositivos legais pertinentes, manifestam a Vossa Ilustre Presença, a intenção volitiva de divorciarem-se consensualmente, dentro das seguintes condições:
a) Os requerentes dispensam-se reciprocamente o direito de pleitear a fixação de pensão alimentícia.
É valido salientar que o casal não possui filhos.
Esclarece, novamente, a requerente que o relacionamento entre o casal já não mais ocorre, motivo pelo qual recorre a este juízo para regularizar a atual situação de fato. DIREITO
É indubitável que o caso em tela encontra abrigo no Art. 40 da Lei 6.515/77, verbis:
O artigo 4º e 40 da Lei nº 6.515/77 determina que:
Art. 4º - Dar-se a separação por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz devidamente homologado. (Grifo nosso)
Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação.
§ 2º - No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil,