divorcio consensual
qualificação
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
por não mais desejarem a manutenção do vínculo conjugal, passando, a seguir, a disciplinar os aspectos necessários para dissolver o casamento.
I. DOS FATOS
Os requerentes convolaram núpcias em 20/12/2000, adotando o regime da comunhão parcial de bens, consoante certidão de casamento acostada.
Ocorre, entrementes, que, com o tempo, a convivência dos consortes tornou-se insustentável, havendo completa ruptura da vida em meados de 2008, inexistindo, assim, qualquer possibilidade de reconstituição da sociedade conjugal.
Do relacionamento entre o casal nasceram 02 (dois) filhos, todos maiores e capazes, a saber, fláVio lacerda ribeiro, em 15/05/1989 e fabrício lacerda ribeiro, em 17/08/1990.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão dos consortes encontra respaldo jurídico no artigo 226, § 6° da Constituição Federal.
Artigo 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6° - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Do Patronímico
Consoante o art. 1.565, §1º, do CC, tanto o homem quanto a mulher, quando do casamento, podem adotar o sobrenome do cônjuge, sendo facultada a mantença do nome de casado ou o retorno ao nome de solteiro quando da separação ou divórcio, dependendo tais alterações da livre vontade de cada um dos cônjuges.
Na hipótese em comento, a cônjuge virago não promoveu a alteração do sobrenome.
Dos Alimentos entre os Cônjuges
O fundamento da obrigação alimentar em favor do cônjuge é o dever de mútua assistência. Assim, solvido o vínculo afetivo e havendo a necessidade de um e a possibilidade do outro, é possível estabelecer o encargo alimentar.
Na hipótese, os consortes renunciam-se mutuamente os alimentos, por terem condições de prover o próprio sustento.
Dos Bens
Durante a constância do matrimônio o casal não adquiriu nenhum bem. III.