Divisão do direito do trabalho
Direito individual do Trabalho: “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas”.
Direito Coletivo do Trabalho: “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificados”. Considerando sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações.
Direito Material do Trabalho: “complexo do Direito individual e coletivo – e que tende a ser chamado, simplesmente de Direito do Trabalho no sentido lato, pode, finalmente, ser definido como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificados, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes as relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviço, em especial através de suas associações coletivas.
Processo do Trabalho
O processo é o complexo de atos sequenciais e termos por meio dos quais se concretiza a prestação jurisdicional, através de um instrumento chamado “ação”, originado de um dissídio trabalhista, ou seja, é o meio pelo qual o empregado ou empregadores utiliza para satisfazer um prejuízo que eventualmente tenha tido da relação de trabalho.
O processo do trabalho é bastante dinâmico e diferentemente do processo civil, que se apresenta com maior rigor formal, possui características próprias, orientando-se por princípios menos complexos os que visam dar maior celebridade processual e resolver o conflito com o menor tempo possível.
Finalidade Social: o Direito do Trabalho procura assegurar que haja um equilíbrio entre o empregado e o empregador.
Oralidade: O processo do trabalho é eminentemente oral, isto é, nele prevalece a palavra falada,