DIVISÃO DE PODERES.
A necessidade de divisão dos diversos Poderes ou funções exercidas pelo Estado ganhou importância na Europa com o movimento Iluminista, no qual a burguesia ascendente começava a revoltar-se contra os demasiados privilégios adquiridos pela nobreza, é certo que a separação de Poderes absoluta e completa não passa de mera construção teórica, pois se sabe que sempre existe certa preponderância de determinado Poder Estatal sobre outro. Este texto tem como objetivo discutir a separação dos poderes, bem como entender as estruturas que permitem ao Poder Executivo preponderar sobre os Poderes Legislativo e Judiciário.
Segundo Montesquieu, o filosofo iluminista Francês responsável pela teoria da separação dos Poderes, o Estado possui três funções fundamentais: as funções legislativa, executiva e Judiciária.
A função legislativa institui as normas e o ordenamento jurídico que regem as relações dos cidadãos entre si e destes com o estado. A função executiva tem em vista assegurar o cumprimento das normas e a função judiciária tem a prerrogativa de julgar a adequação, dos casos e atos particulares às normas gerais, ou seja, o judiciário é responsável pelo cumprimento das leis.
Ao propor o exercício das diferentes funções por corpos distintos, Montesquieu tinha como preocupação evitar a excessiva concentração de poder nas mãos de um único indivíduo, pois isso poderia acarretar no abuso de poder por parte dos governantes, atentando assim contra a liberdade dos governados. Outro aspecto interessante é que ao sugerir a divisão funcional do poder, Montesquieu não pretendia dividir o poder do Estado, mas apenas separar funções diferentes em corpos distintos dentro do mesmo Estado. Isto quer dizer que não se devem confundir função e poder, pois sabemos que o poder é uno e indivisível, o que pode ser divido são as funções do poder por diferentes instituições do Estado.
Os Poderes Executivo,