Divisão de poderes (montesquieu/locke)
MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. São Paulo: Martins Fontes. 2000. Leitura do Livro Primeiro “Das Leis em Geral,” pp. 11-18 e dos Capítulos I a VI do Livro Décimo Primeiro “Das Leis que formam a liberdade política em sua relação com a Constituição” pp. 165-177
LOCKE. John. Segundo Tratado Sobre o Governo Civil. 2ª edição. Petrópolis: Vozes. 1994. Leitura do Capítulo XII “Dos poderes legislativo, executivo e federativo da comunidade civil.”pp. 170-172.
Principais pontos dos textos:
Os textos analisados salientam a necessidade de que no estabelecimento de um governo democrático coexistam três poderes harmoniosamente complementares (dotados de competências distintas) para regular e promover o bom funcionamento do Estado. No ímpeto de evitar a concentração de poderes demasiados nas mãos do poder executivo surge o poder legislativo, que tem o dever de instituir leis fundamentais que limitem a vontade soberana e garantam a segurança e os direitos dos indivíduos. Do funcionamento do sistema legislativo porém, advém o problema da falta de plasticidade das leis escritas devido ao seu caráter estático, uma vez que estas tem interface com o sistema social intrinsecamente dinâmico, o que gera a necessidade do surgimento de um terceiro poder, o judiciário, responsável pela devida interpretação e adequação da norma legal à realidade factual. O poder executivo é perene, promovendo assim a necessária permanência da norma legal a manutenção da estabilidade social e segurança contratual. Inseparavelmente ligado ao poder executivo, devido à necessidade de que ambos operem em consonância e a não submissão entre um e outro, se encontra o denominado poder federativo, responsável pelas relações externas do país, ao invés da imposição da lei internamente a todos os cidadãos como o executivo. As regras estabelecidas pelo legislativo impõem uma constância, uma uniformidade desejável no governo e no exercício da democracia. São a positivação