Dividendos
DIVIDENDOS
DIVIDENDOS
CONCEITO
De acordo com o art. 202 da Lei das Sociedades por Ações, os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto.
Cabe ao estatuto (ou contrato social, no caso das sociedades por cotas) a determinação da parcela dos lucros a ser distribuída aos acionistas, observadas as restrições estabelecidas na lei.
BASE PARA ATRIBUIÇÃO DO DIVIDENDO
O dividendo pode ser pago com base no lucro líquido do exercício, lucros acumulados ou reservas de lucros.
DIREITO DE REEMBOLSO NA REDUÇÃO DO DIVIDENDO
Se o dividendo estiver fixado no estatuto, sua redução pela assembléia dá ao acionista dissidente o direito de retirada da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações (art. 45), nas condições que a lei estabelece, no prazo de 30 dias, contados da publicação da ata da assembléia geral (art. 137, com a redação dada pela Lei n° 9.457/97).
CÁLCULO DO DIVIDENDO NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO ESTATUTO
A princípio, os acionistas têm o direito de receber como dividendo mínimo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto. Todavia, a Lei n° 6.404/76, art. 202, I, com a redação dada pela Lei n° 10.303, de 31 de outubro de 2001, estabelece que, se houver omissão estatutária, os acionistas têm o direito de receber como dividendo mínimo obrigatório, em cada exercício, metade do lucro líquido do exercício ajustado da seguinte forma: lucro líquido do exercício
( - ) importância destinada à constituição da reserva legal
( - ) importância destinada à formação da reserva para contingências
+ reversão da reserva para contingências formada em exercícios anteriores
Com base nas informações abaixo:
- lucro líquido de exercício
- reserva legal do exercício
- reversão de reserva para contingências
- reserva para contingências do exercício
1.000
50
100
150
Se o estatuto desta companhia for omisso a respeito