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ILMO. SR PROFESSOR DA DISCIPLINA DE DIREITO CIVIL II, DA UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – UNIESP – FACULDADE DE PRESIDENTE EPITÁCIO.

ANTONIO PEREIRA, brasileiro, balconista, acadêmico do Curso de Direito, vem à presença de Vossa Senhoria para interpor: Ter em vista a interpretação da resposta (b) da questão nº 5 da prova aplicada no dia 10 de abril de 2012, como segue:
(QUESTÃO nº 5) A compromissou-se em face de B, relativamente à entrega de um quadro pintado por artista plástico consagrado, obrigando-se a proceder à tradição da coisa no próprio domicílio do credor, o qual contratou uma cara festa para e exibição do quadro adquirido. Ocorre que, às vésperas do prazo avençado, A, negligentemente, inutilizou a obra de arte, por inteiro, ao tentar limpá-la. a) Trata-se de dívida portável, da espécie obrigação de dar, cujo objeto pereceu por culpa do devedor, incumbindo-lhe, por consequência, o dever de responder pelo equivalente, mais perdas e danos.
b) Trata-se de dívida portável (distinção é feita em função do local onde a obrigação deve ser cumprida, a dívida é quesível (quérable), quando o credor deve buscar o pagamento no domicilio do devedor. Mas neste caso o pagamento deveria ser oferecido no lugar de domicílio do credor, portanto trata-se de dívida será portável (portable). da espécie de dar (obrigação de dar se traduz em obrigação positiva, em que o devedor tem o dever de entregar algo (coisa) ao credor, transferindo dessa forma a propriedade do objeto devido, que antes se encontrava no patrimônio do devedor. A obrigação de dar, por sua vez se subdivide em: obrigação de dar coisa certa ou de dar coisa incerta. Neste caso a obrigação de dar coisa certa se refere àquela em que seu objeto é certo e determinado. A obrigação, então, se liga diretamente a um objeto específico que não pode ser trocado por outro.), sendo certo que a ocorrência da perda total do objeto (Art. 239 CC, “Se a coisa se perder por culpa do devedor,

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