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DIREITO PENAL
Homicídio
Prof. Fernando Capez
Excluindo o homicídio culposo, todos os crimes contra a vida são dolosos e, portanto, são julgados pelo Tribunal do Júri.
1. HOMICÍDIO - ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL São três os tipos (espécies): homicídio simples; homicídio privilegiado; homicídio qualificado.
1.1. Homicídio Simples Conceito de homicídio: eliminação da vida humana extra-uterina, provocada por outra pessoa. Tipo ou preceito primário da norma penal: matar alguém. Pena ou preceito secundário da norma penal: reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
1.1.1. Objetividade jurídica Objetividade jurídica trata-se do bem jurídico tutelado pela norma penal. No caso do homicídio o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina. O homicídio é um crime simples, pois tem apenas um bem jurídico tutelado (vida). Crimes complexos são aqueles em que a lei protege mais de um bem jurídico (exemplo: latrocínio).
1.1.2. Sujeito ativo Qualquer pessoa. O homicídio é um crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, ao contrário dos crimes próprios, que só podem ser praticados por determinadas pessoas. O homicídio admite co-autoria e participação. Lembre-se que o Código Penal adotou a teoria restritiva, logo: Autor: é a pessoa que pratica a conduta descrita no tipo, o verbo do tipo (é quem subtrai, quem constrange, quem mata). Partícipe: é a pessoa que não comete a conduta descrita no tipo, mas de alguma forma contribui para o crime. Exemplo: aquele que empresta a arma, incentiva.
Para que exista co-autoria e participação, é necessário que exista liame subjetivo, ou seja, a ciência por parte dos envolvidos de que estão colaborando para um fim comum.
Pergunta: Que vem a ser autoria colateral? Resposta: Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, sem que uma saiba da