Diversos
1. ARCABOUÇO TEÓRICO
1.1. Definição
O direito do trabalho é um conjunto de normas e princípios utilizado para regular as relações individuais ou coletivas entre empregador e empregado no contexto jurídico, tendo como consequência principal, a situação econômica e social das pessoas que a exercem.
1.2. Conceito
Já tivemos diversas denominações para o Direito do Trabalho dentre elas: Direito Laboral, Direito Social, Direito Operário, Direito Social, entre outros, em decorrência do papel exercido e cultura de cada época. A Constituição Federal, artigo 22, utiliza o termo: Direito do Trabalho.
Para um melhor conceito, adotaremos o seguinte:
“É o ramo do Direito que regula as relações individuais entre empregado e empregador, bem como trata também da organização sindical, ou seja, ele tem relação direta com trabalho pessoal, subordinado, remunerado e não eventual”.
1.3. PRINCIPIOS GERAIS
São considerados princípios de direito do trabalho:
Principio da Proteção
Visa compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este superioridade jurídica. É determinada pela lei, na dúvida, deve-se interpretar a norma a favor do empregado (in dúbio pro operário - art. 620 da CLT).
Princípio da Irrenunciabilidade de direitos:
É a impossibilidade jurídica de privar o empregado de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho. Isto significa que as partes não podem abrir mão de direitos de ordem pública os quais foram criados para proteger o empregado (art. 9 e 468 da CLT).
Princípio da continuidade da relação de emprego:
Em uma relação empregatícia ela terá continuidade ao longo do tempo. Em regra, portanto, os contratos são pactuados por prazo indeterminado. Só são permitidos contratos temporários em situações excepcionais, todas elas previstas em lei (art. 10 da CLT).
Princípio da primazia da realidade:
Quando houver divergência entre o que ocorre na prática e o que consta de