diversos
Os direitos difusos são aqueles direitos que não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda sociedade no geral.
Por exemplo, os direitos ligados á área do meio ambiente têm reflexo sobre toda a população, pois se ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará,direta ou indiretamente,a qualidade de vida de toda a população.
Outro exemplo ocorre com os direitos do consumidor, com os direitos ligados á preservação do patrimônio sócio cultural e com os bens e direitos de valor artístico,estético,histórico,turístico paisagístico,por infração á ordem econômica etc .
Os detentores do direito subjetivo que se pretende regrar e proteger são indeterminados e indetermináveis. Esse termo significa indeterminado, indeterminável.Então não será preciso que se encontre quem quer que seja para proteger-se um direito como difuso.
Nos chamamos direitos coletivos os titulares do direito são também indeterminados ,mas determináveis para a verificação da existência de um direito coletivo não há necessidade de se apontar.O objeto ou bem jurídico protegido é indivisível ,exatamente por atingir e pertencer a todos.
Na origem das declarações de direitos, no próprio processo das revoluções liberais,na primeira geração de direitos, voltada para as relações sociais em geral, o sujeito do direito é o indivíduo e o objeto, a liberdade. As declarações do final do século 18, assim como as do século 20, contêm direitos individuais quanto à titularidade, os quais, quanto ao objeto, são direitos de liberdade, pelo que são propriamente chamados liberdades individuais.
1.1 Direitos humanos de primeira geração:
Os direitos humanos de primeira geração são resultantes, principalmente, da Declaração Francesa dos direitos do Homem e do Cidadão e da Constituição dos Estados Unidos da América de 1787, que surgiram após o confronto