Diversos
2. Supressão em APP : Como o próprio nome do instituto indica, as áreas de preservação permamente são, em regra, insusceptíveis de supressão. O Código Florestal, contudo traz exceções. Ou seja, somente em caso de utilidade pública ou de interesse social, através de procedimento p´roprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional, mediante autorização do órgão ambiental estadual, com anuência prévia de outros órgãos, quando couber; impondo-se a definição de medidas mitigatórias e compensatórias antes da autorização.
3. Reserva Legal Florestal é a área localizada no interior de uma propriedade e posse rural, excetuada a de preservação permamente (APP), necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Institui-se a reserva legal florestal em propriedades rurais, públicas e privadas.
4. Percentuais da Reserva Legal Florestal: (a) para as propriedades com florestas localizadas na Amazônia Legal, o percentual da RLF é 80% da propriedade; (b) para as propriedades com cerrado localizados na Amazônia Legal, o percentual é de 35%, sendo 20% na mesma propriedade e os outros 15% em forma de compensação em outra propriedade, dede que na mesma microbacia; (c) para propriedades com florestas ou vegetal nativa e outras regiões do pais, o percentual é de 20% da propriedade; (d) por fim, as propriedades com campos gerais em qualquer região do país, obriga-se a RFL em 20% da propriedade.
5. Supressão em Reserva Legal Florestal: não