Diversos
1 March 2010, 1:23 pm
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo n.°99.001.169283-3
, já qualificada nos autos da Ação de Cobrança da qual foram originados os autos do processo em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública, apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
Ao Recurso interposto à r. decisão de fls.219/223, pelas razões em anexo.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2002.
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
DOS FATOS E DO DIREITO
O Recurso de Apelação interposto, do qual a apelada apresenta as presentes razões, teve por objeto o inconformismo do apelante quanto à r. decisão do MM. Juízo Monocrático, que julgou procedente em parte o pedido da autora (ora apelada), para condenar a ré (apelante) a pagar a quantia referente ao fundo de reserva do grupo do consórcio no valor de R$1.135,12, devidamente corrigida da data do encerramento do grupo e do rateio aos demais consorciados até a data do efetivo pagamento, abatendo-se o percentual de 5% referente à taxa de administração, repartindo-se as despesas processuais e honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
Pretende a apelante desconstituir o direito da autora alegando, em síntese, que a apelada (autora) ao assinar o “recibo de devolução”, mencionou expressamente ter recebido a devolução do crédito referente ao contrato firmado com a apelante, nos termos da Portaria 190 do Ministério da Fazenda.
Ocorre que, não obstante o fato de que a apelada jamais declarou que estava recebendo a devolução do crédito, uma vez que a redação do recibo é formulada, exclusiva e unilateralmente, pela seguradora (apelante), o fato da autora (apelada) ter assinado um recibo pela devolução do crédito referente ao valor do veículo, uma vez que optou pelo dinheiro no lugar do bem, não significa dizer que ela renunciou ao seu direito de receber o fundo de reserva quando do fechamento do grupo, até porque, tal hipótese carece de