DIVERSO
Lei:Nº 14728 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RECIFE
Ano da lei:1985
Ajuda:
LEI Nº 14.728/85
Art. 151. Conceder-se-á a gratificação decorrente de atividades insalubres quando o servidor exercer, efetivamente, atividades em locais ou em circunstâncias que tragam risco de vida ou saúde, observadas as disposições da Lei Federal que disciplinam a matéria, aferido mediante laudo pericial emitido por médico ou engenheiro do trabalho, do Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho, da Secretaria de Administração. § 1° A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será atribuída nos percentuais abaixo discriminados, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo: I - grau de insalubridade mínimo - 10% (dez por cento);
II - grau de insalubridade médio - 20% (vente por cento);
III - grau de insalubridade máximo - 40% (quarenta por cento). § 2° A gratificação pelo exercício de atividades insalubres será concedida por Portaria do Secretario de Administração quando o servidor estiver na Administração Direta e do Titular da Autarquia ou Fundação quando o servidor estiver lotado nas mesmas, devendo fazer parte integrante o respectivo laudo pericial.
§ 3º Os efeitos financeiros decorrentes da gratificação de que trata o “caput” deste artigo retroagirão à data do respectivo requerimento.
§ 4° O direito à gratificação de insalubridade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§ 5° Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres.
§ 6º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos no parágrafo anterior, exercendo suas atividades em local salubre.