religies de matriz africana so as mais atingidas pela intolernciareligiosa. Isto fere o princpio constitucional disposto no Art. 5, inciso VI da Constituio Brasileira inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultosreligiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e suas liturgias. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidncia da Repblica, em seu compromisso incondicional de superao de todas asformas de violao dos Direitos Humanos, sempre esteve atenta dimenso religiosa. O II Programa Nacional de Direitos Humanos, de 1996, j destacava algumas aes programticas fundamentais para a garantiada liberdade religiosa, a preveno e o combate intolerncia religiosa e o fomento ao dilogo com base no reconhecimento e no respeito s diferenas de crena e culto. Em 2003, a SDH/PR iniciou um trabalhona perspectiva de propiciar aes para a promoo e a defesa dos Direitos Humanos religies de matriz africana so as mais atingidas pela intolernciareligiosa. Isto fere o princpio constitucional disposto no Art. 5, inciso VI da Constituio Brasileira inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultosreligiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e suas liturgias. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidncia da Repblica, em seu compromisso incondicional de superao de todas asformas de violao dos Direitos Humanos, sempre esteve atenta dimenso religiosa. O II Programa Nacional de Direitos Humanos, de 1996, j destacava algumas aes programticas fundamentais para a garantiada liberdade religiosa, a preveno e o combate intolerncia religiosa e o fomento ao dilogo com base no reconhecimento e no respeito s diferenas de crena e culto. Em 2003, a SDH/PR iniciou um trabalhona perspectiva de propiciar aes para a promoo e a defesa dos Direitos Humanos em relao diversidade religiosa, considerando a situao de denncias de casos de intolerncia religiosa no pas. Neste..em relao