Diversidade das leis
III.1. O conteúdo das leis
III.1.1 A nulidade como sanção: “O primeiro argumento, que visa afirmar a identidade fundamental dos dois tipos de regras e apresenta-las como ordens coercivas, incide sobre a que resulta do não preenchimento de uma condição especial para o exercício do poder. Defende-se que tal é semelhante à pena associada à lei criminal, a ameaça de um mal ou uma sanção imposta pela lei em caso de violação da regra; ainda que se conceda que esta sanção não passe, em certos casos, de uma inconveniência menor.” (p. 41) No 1º parágrafo do tópico, o autor usa como exemplo o fato de uma pessoa que, ao cobrar uma promessa, descobre que esta não está contida em documento autêntico e portanto, esta promessa é juridicamente nula.
“A extensão da ideia de sanção de modo a incluir a nulidade é uma fonte (e um sinal) de confusão. Algumas das objecções menores que lhe tem sido feitas são bem conhecidas. Assim, em, em muitos casos, a nulidade pode não ser uma para aquele que não satisfez uma qualquer condição estabelecida exigida para a validade jurídica” (p. 42)
O segundo argumento considerado “prossegue uma via diferente, ou mesmo oposta àquele. Em vez de procurar mostrar que aquelas regras são uma espécie de ordens coercivas, nega-lhes o estatuto de . Para as excluir, restringe o significado da palavra . A forma geral deste argumento consiste na afirmação de que aquilo que é referido, sem rigor ou através de modos populares de expressão, como regras jurídicas completas, é constituído na realidade por fragmentos incompletos de regras coercivas, que são as únicas regras jurídicas ” (p. 43)
III.1.2 As regras que conferem poderes como fragmentos de Leis: “Na sua forma extrema, este argumento nega que até mesmo as regras do direito criminal, nos termos em que frequentemente são enunciadas, sejam leis genuínas. É nesta forma que o argumento é adotado por Kelsen: . Não há uma lei que proíba o homicídio: o que há é apenas uma lei