Divergências acerca do limite imposto pelo art. 83, inciso i, da lei 11.101/2005
RESUMO: O presente artigo visa analisar as diferentes posições doutrinárias e a do Supremo Tribunal Federal acerca da limitação dos créditos trabalhistas ao classificar como quirografários a importância que exceder 150 salários mínimos do empregado da empresa falida ou equiparado pela legislação falimentar.
Palavras-chave: Limitação.Créditos trabalhistas. Falência.
São inúmeras divergências geradas sobre o polêmico tema da limitação dos créditos trabalhistas imposto pelo art. 83, inciso I da nova lei falimentar, é de grande importância analisar minuciosamente as posições doutrinárias acerca do tema.
Dispõe o art. 83, em seu inciso I, da Lei 11.101 que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; Alguns doutrinadores entendem que a nova lei de Recuperação e Falência se opõe ao art. 449, parágrafos 1° e 2° da CLT, vejamos:
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Fundamentam que a integralidade salarial é garantia constitucional e que tal limitação está confrontando os princípios dispostos na Constituição Federal, como o princípio da isonomia expresso no art. 5º, "caput" CF e da igualdade salarial disposto no art. 7º, XXX, da CF, tendo em vista que a limitação do crédito