Ditreito
CENTRO SÓCIO-ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
CURSO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS – 1ª fase
DISCIPLINA DE INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
PROFESSORA: Marciele Berger
ALUNOS: Isadora Ruschel Castanhel e Lucas Cidade Garcez
FLORIANÓPOLIS, 28 DE SETEMBRO DE 2012
RESUMO DA LIÇÃO 1 – “DEFINIÇÕES DO DIREITO” DO LIVRO “MANUAL DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO”
O direito é associado a ideias filosóficas e políticas emotivas e de diferentes opiniões e ideologias. Por isso, é caracterizado pela dúvida e controvérsia. Descrevem-se quatro definições para o direito: pode ser entendido como a postura correta dos atos a serem praticados para uma sociedade com ordem e justiça; o estudo das regras e disciplinas jurídicas, denominadas ciências jurídicas; a divisão entre o direito subjetivo, com atitudes facultativas, de prestação de contas ou de omissão; e o direito objetivo, que define o direito como um conjunto normativo regulador comportamental da sociedade. O direito objetivo também se denomina direito positivo ou ordenamento jurídico. Este é o material de estudo e trabalho da ordem jurídica, e sua concepção varia historicamente.
No período clássico, filósofos na Grécia e juristas de Roma conceituaram as normas e a justiça. Platão dividia a sociedade no desejo dos trabalhadores em situação inferior, na coragem intermediária dos militares e os filósofos, com sua razão e superioridade. A justiça seria uma regra definida a partir do que é justo, considerando natureza e função do indivíduo. Aristóteles definia o direito como justo para os interesses gerais da população e particular por tratar pessoas iguais de maneira uniforme. Dividiu a justiça em: comutativa, para danos e contratos, sendo aritmética, pois a indenização seria de valor igual ao dano; e distributiva, de ofícios determinados pelos padrões sociais, classificando valores e mérito com desigualdade social de