Distrito industrial de ananindeua
I. Não ofende o princípio da continuidade na prestação de serviços públicos a sua interrupção, mediante prévio aviso, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
II. É incompatível com a política tarifária estabelecida em lei a diferenciação de tarifas em função dos custos provenientes do atendimento a distintos segmentos de usuários, uma vez que a modicidade de tarifas é condição para prestação de serviço adequado.
III. No caso de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente, o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, mediante ação judicial e aviso prévio quanto à interrupção ou paralisação dos serviços por ela prestados, o mesmo sendo aplicável aos contratos de permissão.
IV. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas relativas ou decorrentes do contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil, nos termos da legislação pertinente.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) I e IV.
c) II e III.
d) II e IV.
e) III e IV.
2) (2006/FCC – OAB/SP) O posicionamento doutrinário contrário à participação da Administração Pública em processos privados de solução de litígio (arbitragem, por exemplo) não se funda:
a) na competência regulatória do Poder Público.
b) na indisponibilidade do interesse público.
c) na indispensabilidade de autorização legislativa específica.
d) na inafastabilidade do acesso ao Judiciário.
3) (2004/OAB/SP) A doutrina e a jurisprudência que vetam a inclusão, nos contratos administrativos, de cláusula de arbitragem,
a) alegam afronta aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
b) excetuam os contratos das