Distribuição
O presente trabalho tem como finalidade analisar as diversas características do Contrato de Distribuição que é previsto no Código Civil e está regulamentado nos seus artigos 710 a 721, do Capítulo XII: “Da agência e distribuição”, onde abordaremos a integração entre produtores e distribuidores no objetivo de oferecer maiores vantagens para o consumidor, que se beneficia adquirindo e usufruindo produtos e serviços de qualidade.
E diante de tais considerações analisaremos o conceito, os princípios, as características, a diferença e a finalidade do contrato, que é de grande importância tanto na visão jurídica como na econômica no mercado consumidor.
1. CONCEITO A distribuição mercantil de produtos identifica-se através do contrato, onde uma das partes (o distribuidor) se obriga a promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de certos negócios e passa a adquirir com freqüência os produtos da outra parte (o fabricante), passando assim, a revendê-los com exclusividade em uma determinada região, de modo que o cliente com ele contrata a aquisição da coisa, e não com o fabricante. A remuneração que lhe advém não é uma comissão, mas os lucros provenientes da diferença entre o preço de compra e o preço de revenda.
Para Fabio Ulhoa Coelho, a distribuição é denominada como contratos de colaboração, pois nessas espécies existe uma colaboração mutua das partes contratantes. Segundo o referido jurista, “um dos empresários assume a obrigação contratual de ajudar a formação ou ampliação do mercado consumidor do produto fabricado ou comercializado pelo outro”.
Conforme dispõe a Professora Maria Helena Diniz, podemos definir o contrato de distribuição como “o acordo em que o fabricante, oferecendo vantagens especiais, compromete-se a vender, continuadamente, seus produtos ao distribuidor, para revenda em zona determinada”. Ou seja, o pacto principal ou acordo-base na distribuição é a essência de