Distribuição de medicamentos que não constam no protocolo do SUS
O Ministro Gilmar Mendes ao colocar que há uma necessidade de redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil, fortalece a Teoria Tridimensional do Direito, pois faz necessária uma nova interpretação acerca dos elementos normativos, fáticos e axiológicos. Portanto a análise do Direito não deve se manter presa a somente uma, ou mesmo duas destas dimensões, devendo estar constantemente vinculada à interpretação do sistema tridimensional como um todo. Sendo assim temos claro que “cada caso é um caso” e precisa ser pensado individualmente em sua generalidade.
No que diz respeito a Positivismo Jurídico, existem critérios independentes utilizados na valoração de uma norma jurídica, sendo tais: o de validade, o de justiça e o de eficácia. Nesse caso, para que uma norma ingresse no sistema como norma válida, deve ter como fundamento de validade outra norma, que é norma jurídica superior em face daquela que foi criada. Para tanto, mesmo que o SUS tenha uma lista regulamentada com os elementos disponíveis para tratamentos, há uma norma superior, que garante o acesso de qualquer cidadão à saúde, e esta norma, portanto irá se sobrepor.
Para entender melhor a decisão do Ministro temos dois casos em que são usados os Princípios do Mínimo Existencial e da Reserva do Possível que caracteriza a efetivação judicial do direito à saúde:
Em determinado pedido de Suspensão de Tutela Antecipada, havia a discussão se o judiciário poderia obrigar o poder