distribuiçao de lucros
A legislação em vigor impede a distribuição de lucros pela empresa que tenha débitos tributários não garantidos com a União, prevendo multas no caso de inobservância da proibição.
Conforme examinado a seguir, há controvérsias quanto à validade jurídica dessa norma, mas o fato é que se trata de restrição que pode efetivamente resultar em autuação fiscal caso a empresa, tendo débitos tributários, venha a efetuar distribuição de lucros.
Salientamos, ainda, a existência de decisão do 1º Conselho de Contribuintes, proferida em 2007, que confirmou a validade da multa num caso concreto, conforme tópico 4.
2. CONTORNOS ORIGINAIS DA RESTRIÇÃO
Originariamente, a Lei nº 4.357/1964 (art. 32) impôs restrição à distribuição de bonificações e lucros por empresas com dívidas não garantidas para a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição.
Segundo esse dispositivo legal, em tais casos ficava vedado à pessoa jurídica distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
O mesmo art. 32, em seu parágrafo único, dispunha que a desobediência a essa restrição importaria em multa imposta:
a) às empresas que distribuíssem ou pagassem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias pagas indevidamente;
b) aos diretores e demais membros da administração superior que houvessem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.
2.1 Teria a Constituição de 1988 recepcionado a regra impeditiva
Há opiniões no sentido de que o supracitado art. 32 da Lei nº 4.357/1964 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Aqueles que assim entendem elegem como principal razão afronta aos princípios da propriedade