Distrato Sem Bens
1. Os CONVIVENTES, por meio de Escritura Pública, lavrada junto ao 4° Oficio de Notas do Distrito Federal, acostada ao Livro (1421), Fls. (031) declararam início de União Estável aos oito dias do mês de novembro do ano de 2013, razão pela qual reconhecem a existência da referida sociedade de fato desde então;
2. Da vida em comum, não advieram filhos;
3. Os CONVIVENTES não adquiriram bens móveis ou imóveis na constância da sociedade de fato, não havendo patrimônio a partilhar, entretanto, restou acordado entre as partes que o Convivente pagará à Convivente o montante de R$30.000,00 (Trinta mil reais), os quais deverão ser depositados em conta bancária a ser fornecida por esta, servindo o comprovante de depósito do valor avençado como recibo de quitação;
4. Que OS CONVIVENTES, por serem pessoas sadias e capazes de prover seu próprio sustento, cada qual de forma independente, neste ato, renunciam, entre si, de forma irretratável e irrevogável, a qualquer ajuda material, a título de alimentos;
5. Sendo assim, fica dissolvida a união estável havida entre os contratantes, sendo o termo final do presente