Distinção entre TUTELA e CURATELA
A tutela e a curatela são dois institutos previstos no Código Civil Brasileiro e que muitas vezes são confundidos por terem algumas convergências. Tutela e curatela não são sinônimos, cada um possui um fim específico e suas peculiaridades próprias que assim as distinguem. Em virtude disso, é de suma importâncias à acadêmicos de Direito, procurarem saber a distinção entre os dois institutos, principalmente para aqueles que são tutores ou curadores. A tutela é um instituto de caráter assistencial, que tem por escopo substituir o poder familiar. Protege o menor não emancipado e seus bens, se seus pais faleceram, foram declarados ausentes suspensos ou destituídos do poder familiar.
Pode ser vista como um complexo de direitos e obrigações conferidos por uma lei a um terceiro, para que proteja um menor, que não se acha sob o poder familiar, e para que administre seus bens.
Quatro são as espécies de tutela: testamentária, legítima, dativa e irregular.
a) Tutela Testamentária: é a que se institui em virtude de nomeação de tutor aos menores, por ato de última vontade (testamento, codicilo ou outro documento autêntico). Os avós não mais poderão nomear em testamento tutor do neto porque, em nosso direito, o poder familiar compete exclusivamente aos pais.
Os avós não mais poderão nomear em testamento tutor do neto porque em nosso direito, o poder familiar compete, exclusivamente, aos pais; censurável seria, portanto, a nomeação de tutor pelo avô, embora tal permissibilidade fosse coerente com o sistema, pois o avô saberia tanto quanto os pais escolher a pessoa que, na falta deles, deveria proteger o neto incapaz. (W. Barros Monteiro,p. 304)
b) Tutela Legítima: é a que se da em falta da testamentária, ou melhor, é a deferida pela lei ouvindo-se, se possível o menor, aos seus parentes consanguíneos, quando inexistir tutor designado, por ato de última vontade, pelos pais, na seguinte ordem estabelecida no art. 1.731, I e II, do Código Civil: a) os