Distinção entre processo e procedimento administrativo fiscal
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
1. Procedimento Administrativo Fiscal: é o que indica o lançamento (por qualquer de suas modalidades) não impugnados pelo sujeito passivo, exaurindo-se com o pagamento do montante do tributo e seus acréscimos legais;
2. Processo Administrativo Fiscal: que se instaura no exato momento em que o lançamento é impugnado pelo sujeito passivo.
O Decreto n° 70.235/72 (com força de lei - ADln-ml 1.922-9 e 1.9767, DJU 24-11-2000), que dispõe sobre o processo administrativo fiscal federal, estabelece em seu art. 14, “A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento."
Rubens Gomes de Sousa, assim dispõe: “Falar de procedimento é falar de lançamento. Lançamento é, em tese, o objetivo do procedimento fiscal. Para efeitos práticos, procedimento tributário e lançamento é a mesma coisa.”
Gilberto de Ulhôa Canto refere o fato de que a seqüência de atos administrativos constitui o procedimento que produz o lançamento.
Na aplicação do direito material pela autoridade administrativa tributária, alguns atos devem ser praticados de forma ordenada e com observância dos direitos do contribuinte. Por isso que deve existir um processo administrativo tributário.
Questão importante é de saber se a Constituição Federal de 1988 assegura ao contribuinte o processo administrativo fiscal como instrumento de acertamento da relação tributária. O que se quer com ela saber é se existem normas na Constituição Federal de 1988, suficientes para a configuração do direito subjetivo do contribuinte, ao processo administrativo, como instrumento de acertamento de sua relação com o Estado-fisco.
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Em outras palavras, a essa questão consiste em saber se o legislador ordinário pode suprimir, simplesmente, o processo de acertamento tributário, permitindo que o lançamento do tributo se faça unilateralmente, sem participação do sujeito passivo da obrigação tributária.
O ilustre