distinguir direitos de creditos e reais
Dualidade de sujeitos; (sujeito passivo e ativo)
Objeto = prestação (dar, fazer ou não fazer);
Exercem-se em face dos sujeitos vinculados à obrigação, direta ou indiretamente (tutela externa do crédito);
São ilimitados quanto ao conteúdo; (desde que seja licito)
3.2. Direitos Reais São Direitos sobre as coisas (ius in re) representam a faculdade que a ordem jurídica confere às pessoas de usar (ter posse sobre a coisa), fruir (tirar os frutos, se utilizar) e dispor de coisas móveis ou imóveis, observadas a função social da posse e da propriedade. Unidade do sujeito; (um sujeito que pode exercer direitos sobre a coisa)
Objeto = Coisas móveis e imóveis; (a própria casa, "sobre o que você posse?")
Exercem-se "erga omnnes" (em face de todos, ex: se eu emprestar a carteira para pessoa A, não posso cobrar a carteira da pessoa B)
São limitados quanto ao conteúdo (art. 1.225 CC);
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso. Obrigação é diferente de dever jurídico;