Dissídio Trabalhista
Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto
Departamento de Administração
DISSÍDIO TRABALHISTA
RIBEIRÃO PRETO – SP
2013
Introdução
Dissídio trabalhista pode ser definido por uma divergência entre empregados e empregadores motivada por conflitos de interesse e, obrigatoriamente, sujeita à conciliação da Justiça do Trabalho.
O dissídio trabalhista pode ser dividido em individual (que prevalece os interesses pessoais) e coletivo (prevalece os interesses de uma coletividade profissional).
- Dissídio trabalhista individual
No dissídio trabalhista individual existem dois personagens, o reclamante, também chamado de autor e o reclamado, ou réu. O reclamante pode ser tanto o empregado quanto o empregador.
O dissídio individual compreende todos os tipos de desentendimento entre um empregado e o empregador, com os mais variados motivos, desde ajuste salarial, demissões com justa causa e, até afastamento médico.
O processo do dissídio individual pode ser dividido em 5 fases: a fase postulatória, que compreende a proposta da ação até a defesa; a instrutória, a qual são apresentadas as provas; a decisória, a qual prevalece a decisão do juiz, com exceção de casos em que há pedido de recurso; a recursal, com o requerimento dos recursos, fase opcional e a executória, quando ocorre a execução forçada da sentença.
O dissídio trabalhista individual pode ser dividido em três tipos: o simples, o qual um empregado é o autor e um ou mais empregadores são os réus; o plúrimo, com um ou mais empregados (autores) e um ou mais empregadores (réus); e o comum, o qual é seguido a ordem prevista para o processo individual geral.
O dissídio trabalhista individual possui também um caso especial que é destinado a apuração de uma falta grave de um empregado estável. O autor é denominado o requerente e aquele que sofre a ação o requerido. Uma vez que, todo o empregado que possui um