Dissolução parcial, exclusão e retirada do sócio
O Presente trabalho tem o objetivo de fazer uma análise das questões que as formas de extinção parcial do vínculo societário – dissolução parcial, exclusão e retirada – necessitam e que não encontram resposta adequada na legislação, doutrina ou jurisprudência. O Código Civil de 2.002 incorporou em seu texto diversas matérias carentes de legislação, que a doutrina e a jurisprudência pátrias já haviam se incumbido de esclarecer, regulamentando melhor a matéria e consolidando os princípios da função social e da preservação das empresas. Contudo o novo Código Civil adotou em seu texto a sistemática da retirada extrajudicial, deixando de analisar a retirada pelo meio judicial, procedimento esse comum e que ainda carece de disciplina legal. Com foco na sociedade limitada, o tema abordado destacará os aspectos processuais das ações judiciais de dissolução parcial, apuração de haveres e exclusão de sócio, analisando as suas conseqüências e aplicações no universo jurídico.
1 - RETIRADA DO SÓCIO
De acordo com o novo código civil, artigo 1029, o sócio pode retirar-se da sociedade mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias, se a sociedade for de prazo indeterminado. Caso seja de prazo determinado, o sócio que desejar retirar-se deverá provar judicialmente a justa causa.
O sócio que não concordar com alguma situação de modificação de contrato, fusão ou incorporação poderá retirar-se nos 30 dias subseqüente à reunião. Caso não esteja constando no contrato social, a quota do sócio, considerada pelo montante realizado, será liquidada com base na situação patrimonial da sociedade verificada em balanço especial.
Quando um sócio se retira da sociedade, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
A retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações social anteriores, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade.
A principal preocupação