Dissolução da pessoa juridica
A dissolução da pessoa jurídica é o ato pelo qual se manifesta a vontade ou se constata a obrigação de encerrar a existência de uma firma individual ou sociedade. Essa decisão pode ser tomada por deliberação do titular, sócios ou acionistas, ou por imposição ou determinação legal do poder público.
A dissolução da PJ em sentido amplo, abrange três fases distintas:
1ª fase – Dissolução ato ou dissolução em sentido escrito: Trata-se da extinção propriamente dita em que a sociedade entra em fase terminal, não acarretando a perda da personalidade jurídica.
2ª fase – Liquidação: Nesta fase, são levantados os valores que compõem o patrimônio da sociedade – ativo e passivo, para o pagamento de todos os credores. Porém se houver bens de seu patrimônio e dívidas a resgatar, ela continuará em fase de liquidação.
3ª fase – Partilha: após a liquidação a sociedade efetivamente extingue-se a partir da partilha do resultado liquido final que se for positivo, será distribuído entre os sócios conforme estabelecer o contrato social.
Normalmente esta divisão é feita na proporção de suas cotas de capital, podendo entretanto, a critério dos sócios, se efetivar em proporções diferentes.
Destacamos que a dissolução de uma sociedade não deve ser feita de forma irregular ou contrariando a legislação ou contrato social. Mesmo assim, no meio empresarial tem sido comum a chamada dissolução irregular ou de fato, sem a observância das determinações da lei. Neste caso, a responsabilidade dos sócios aumenta. No caso da sociedade limitada, por exemplo, embora contratualmente e pela lei haja limitação da responsabilidade do sócio neste tipo de sociedade, ocorrendo irregularidade na sua dissolução, eles responderão de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade.
Isto tem sido comum, sobretudo no caso de pequenas empresas quando não alcançam sucesso, os sócios ao invés de formalizarem a dissolução e extinguirem legalmente a pessoa jurídica, simplesmente