“Dispõe sobre o plantio e cultivo de vegetação tóxica no município de ..................... e dá outras providências.”
“Dispõe sobre o plantio e cultivo de vegetação tóxica no Município de ..................... e dá outras providências.”
Art. 1º. Fica expressamente proibido o plantio e o cultivo de vegetação tóxica destinada ao ajardinamento de logradouros e equipamentos públicos do Município.
§ 1º. Imóveis particulares que tem como finalidade relações comerciais em seu interior, ficam proibidos do plantio e cultivo de vegetação tóxica em locais de circulação dos consumidores, exceto a ornamentada em projetos paisagísticos ou destinada à venda, desde que devidamente identificadas como tóxicas. § 2º. Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como vegetações tóxicas todos os seres vivos pertencentes ao Reino Vegetal que, introduzido no organismo humano, em condições naturais, é capaz de causar danos que se refletem na saúde e na vitalidade, ocasionando um desequilíbrio traduzido como sintoma de intoxicação. I - Sintoma de intoxicação é o efeito nocivo que se produz quando uma substância tóxica é ingerida, inalada ou entra em contato com a pele, os olhos ou as membranas mucosas dos seres humanos.
Art. 2º. A Divisão Municipal do Meio Ambiente manterá uma lista que servirá como base para a proibição do plantio e cultivo das vegetações tóxicas, a qual deverá conter o nome científico e popular da espécie.
Art. 3º. A retirada ou a substituição das vegetações tóxicas existentes em praças, parques, bosques e jardins de equipamentos públicos, será realizada através de plano de manejo pela Divisão Municipal do Meio Ambiente, preferencialmente quando da manutenção destes locais ou através de prazos e cronogramas por ela estabelecidos. § 1º. A retirada das vegetações tóxicas, exceto árvores e arbustos, localizadas entre o recuo das