Disputa OMC
ORGANIZAÇÃO
WT/DS267/1
G/L/571
G/SCM/D49/1
G/AG/GEN/54
3 de outubro de 2002 (02-5314)
Original: Inglês
ESTADOS UNIDOS - SUBSÍDIOS À algodão herbáceo Pedido de consultas do Brasil
A comunicação seguinte, datada de 27 de setembro de 2002, da Missão Permanente do Brasil junto da Missão Permanente dos Estados Unidos e ao Presidente do Órgão de Solução de Controvérsias, é distribuída de acordo com o artigo 4.4 do DSU. _______________
Após a instrução dos meus autoridades, o Governo do Brasil vem solicitar consultas com o Governo dos Estados Unidos nos termos dos artigos 4.1, 7.1 e 30 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (Acordo SCM), o artigo 19 do Acordo sobre Agricultura, artigo XXII do GATT de 1994 e artigo 4 º do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias (DSU). As medidas que são objecto deste pedido são proibidos e subsídios acionáveis prestado aos produtores norte-americanos, usuários e / ou exportadores de algodão herbáceo 1 , bem como a legislação, regulamentos, instrumentos legais e respectivas alterações fornecer tais subsídios (incluindo os créditos à exportação), subvenções, e qualquer outro tipo de assistência aos produtores norte-americanos, usuários e exportadores de algodão herbáceo ("indústria de algodão de sequeiro EUA"). As medidas incluem o seguinte: - Os subsídios de apoio interno fornecido para a indústria de algodão de sequeiro os EUA durante os anos de comercialização 1999-2002; 2 - Os subsídios à exportação, desde a indústria de algodão de sequeiro os EUA durante os anos de comercialização 1999-2002; 3 - Os subsídios previstos subordinados à utilização de algodão dos EUA de sequeiro; - Subsídios e apoio doméstico fornecido sob a Lei Agrícola de Segurança e Investimento Rural de 2002 (FSRIA), incluindo os regulamentos, procedimentos administrativos e outras medidas de execução FSRIA