disposições
Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de 1/3 ( um terço), se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
Macular a honra do chefe supremo da república é macular, indiretamente, todos os cidadãos. Dentro do mesmo espírito, ofender chefe de governo estrangeiro pode estremecer a relação internacional pátria.
OBS. Se a ofensa contra o chefe do executivo da união tiver motivação política, estaremos diante de crime contra a segurança nacional. ( art. 26 da lei 7.170/83)
II- contra funcionário público, em razão de suas funções :
Aqui o ofensor não macula somente a honra do funcionário vítima, mas também da Administração Pública, prejudicando o andamento da vida funcional. A honra maculada deve estar ligada diretamente à função pública exercida pela vítima.
Obs: Se a ofensa for dirigida contra o funcionário, mas não em razão de sua função, o ofensor responderá pelo crime sem o aumento de pena.
III- na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria:
Os crimes de calúnia, difamação e injúria terão suas penas aumentadas também em 1/3 se forem cometidos na presença de várias pessoas.
O CP exige, pelo menos 3 pessoas...
Também aumenta especialmente a pena quando o crime for praticado por meio que facilite a divulgação da calúnia, difamação ou da injúria. EX: alto falantes, cartazes...
OBS: se o crime for praticado por intermédio da imprensa terá aplicação a Lei 5.250/67. Não tendo sido cometido por intermédio da imprensa, mas por algum outro meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria, agora se configurará a majorante do inciso III do art. 141 do CP.
IV - contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
O mencionado inciso, ao contrário das hipóteses anteriores de aumento de pena, ressalvou o delito de injúria excluindo a