DISPOSIÇÕES FINAIS LOMAN MANAUS
Art. 271–Odia vnteoid ubrseáconagrd funcioár municpal.
Art. 27–Contar-se á pordias cordpazs evitonsa Lei.
Parág fo Únic – Na cont gem dos praz , s lvo disp çõe m contrá i exclu r-se á o dia começ inclu r-se á o dia venc m to. Se s dia c r em Sábado, D mingo, feriado u pont faculivo, prazconsidera- á porgadté oprimeda útil.
Art. 273 – São isent d io s requ im ntos, certidõ s e outr s document s que, na ordem adminstrav inesmao rvidpúblco munipal tvouina.
Art. 274 – Por m tivo de c nvi ção f l só ica, relig osa u p lítica, ne hum f ncio ár p de á ser pivadoe qulrdse ito,nmsfre altção, emsuativde funcioal.
Art. 275 – Nenhum f cionár p de á s r t ansferido íc n períod s i me ant rio e nodtrês poeirás lçõe
Art. 276 – É veda tr nsfe ê cia ou rem ção de fício d funcio ár nvestido m cargo eltivo desaxpição dlmatéo rindmato.
Art. 27 – Ao funci ár o público mun ipal f c s egurado i e t á p r etuação gr tui a de sua epltr,mdiante rquimnto dcôjuge, ascndet ouscndet.
Art. 278–Apresnt Liéexnsva:
I –aosfunciáros dDepartmno dviárMuncpal edoInstiu McpalePrvidênca e Asitênca soil;
I –aosextrnumáios, cmetabild ounã,qe coubr.
Art. 279 – O Pref ito xpedirá a egul m ntação ec s ária pe f ita ex cução desta L i, observado sprincíos gerainl cosgad.
Art. 280 – Esta Lei ntra á em vigor na d t e sua p blicação, rev gad s i po ções m contrái. Paço dLibera, Mnus01de tmbrode