DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
A falência vista como um fato jurídico atinge o empresário, de forma a submetê-lo a um processo judicial de arrecadação, visando promover o adimplemento aos seus respectivos credores, que por estarem nessa condição também se tornam parte desta relação falimentar.
De modo geral, trata-se de um saneamento do meio empresarial, uma vez que uma empresa falida pode ser/ou é a causa de prejuízos de todo um meio social, extrapolando as margens de suas relações empresariais, provocando prejuízo a outras relações adversas das suas, mas que, porém estão diretamente atreladas as relações empresariais de seus credores, provocando de tal forma um dano à circulação de riquezas;
Diante disso, o direito falimentar visa proteger não somente o crédito individual de cada credor do devedor em específico, mas além deste, visa proteger o crédito público, e assim, auxiliar e possibilitar o desenvolvimento e a proteção da economia nacional.
Acerca do mesmo assunto, Fabio Ulhoa disserta; “A falência é a execução concursal do devedor empresário. Quando o profissional exercente de atividade empresária é devedor de quantias superiores ao valor de seu património, o regime jurídico da execução concursal é diverso daquele que o direito prevê para o devedor civil, não-empresário. O direito falimentar refere-se ao conjunto de regras jurídicas pertinentes à execução concursal do devedor empresário, as quais não são as mesmas que se aplicam ao devedor civil”.
DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
Disposições gerais
Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
O dispositivo legal não oferece maiores dificuldades, estipulando de forma direta e objetiva que doações, atos de benemerência, favores prometidos não podem ser cobradas na falência. Poderá também ser considerado ato a título gratuito o aval prestado sem interesse econômico direto da empresa, fiança, cessão,