Dispensação de medicamentos
5.4.1- No ato da dispensação de produtos farmacêuticos ao público, o usuário deve ser orientado
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quanto ao cumprimento do regime de posologia, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas e as condições de conservação do produto. Uma correta dispensação garante uma efetiva forma de entrega do medicamento correto ao paciente, na dosagem e quantidade prescritas, com instruções claras.
. ROTINAS DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Para o melhor entendimento desta, são adotadas as seguintes definições:
1. Dispensação – Ato de fornecimento de medicamentos e correlatos ao paciente, com orientação do uso;
2. Medicamento – Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade: profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
3. Medicamentos de uso contínuo – São medicamentos usados no tratamento de doenças crônicas e que assim, o paciente deverá fazer uso deles, ininterruptamente, conforme a prescrição;
4. Dispensador – É aquele funcionário que executa serviços na farmácia e é o autor do ato de dispensação.
1.1. PRESCRIÇÃO
A Relação de Medicamentos Essenciais (REMES) deve ser norteadora das prescrições de medicamentos nos serviços de saúde sob gestão municipal.
A prescrição de medicamentos nas unidades municipais de saúde pública deverá:
1. Ser escrita em caligrafia legível, à tinta, datilografada ou digitada, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e a duração do tratamento;
2. Conter o nome completo do paciente;
3. Conter a denominação genérica dos medicamentos prescritos;
4. Ser apresentada em duas vias;
5. Conter o nome do prescritor, data, a assinatura do mesmo e o número de seu registro no conselho de classe correspondente. A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial deve atender ao disposto em legislação específica. As prescrições de medicamentos não sujeitos a controle