Dispensa e Inexigibilidade
Como toda regra tem sua exceção, o Estatuto de Licitações permite como ressalva à obrigação de licitar, a contratação direta através de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei.
Dispensa de licitação é a possibilidade de celebração direta de contrato entre a Administração e o particular, nos casos estabelecidos no art. 24, da Lei 8.666/93.
Observa-se que a lei enumerou expressamente as hipóteses de dispensa de licitação, sendo este rol taxativo, isto é, a Administração somente poderá dispensar-se de realizar a competição se ocorrente uma das situações previstas na lei federal. Lei estadual, municipal ou distrital, bem assim regulamento interno da entidade vinculada não poderá criar hipótese de dispensabilidade.
Além disso, ressalta-se que, nestes casos relacionados pela legislação, há a discricionariedade da Administração na escolha da dispensa ou não da licitação, devendo sempre levar em conta o interesse público.
Já a inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, melhor dizendo, é impossível promover-se a competição, tendo em vista que um dos contendores reúne qualidades tais que o tornam único, exclusivo, inibindo os demais participantes.
Nos casos de dispensa, previstos em lei, o administrador tem a faculdade de licitar ou não, enquanto que na inexigibilidade, há impossibilidade de ser realizado o procedimento de competitividade para aquisição da proposta mais vantajosa para a Administração.
2- Dispensa de licitação
Os artigos que tratam normalmente das hipóteses de dispensa de licitação, é o artigo 17, inciso 1º e 2º e o artigo 24, outras hipóteses podem ser estabelecidas em Lei. O importante é lembrar que existe um rol taxativo de dispensa de licitação e todo ano cabe a união elaborar uma outra hipótese que eles acabam imaginando onde é dispensável a licitação. Uma das hipóteses seria quando é uma